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Responsabilidade do Administrador de Grupo de Whatsapp por Ofensas: Decisão Judicial em SP

Produção: (Internet/commons.wikimedia.org)

Recentemente, os Desembargadores da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiram uma decisão importante relacionada à responsabilidade do criador ou administrador de grupos de Whatsapp em casos de ofensas entre os membros do grupo.

A decisão, tomada por unanimidade de votos, estabeleceu que o criador ou administrador de um grupo no aplicativo Whatsapp não deve ser considerado apenas um moderador, mas sim um administrador, detendo poderes para adicionar e remover pessoas do grupo. Com esses poderes, surge também o dever de coibir ofensas graves que possam ocorrer entre os participantes.

Segundo a corte, caso ocorram ofensas sérias dentro do grupo e o administrador não tome providências para cessá-las, ele pode ser considerado corresponsável pelos acontecimentos. Nessa situação, poderá ser aplicada a Lei de bullying (Lei nº 13.185/15), uma vez que o administrador anuiu e colaborou, por omissão, com as injúrias praticadas no grupo que ele criou.

O fundamento jurídico utilizado pela Câmara para essa decisão é o artigo 186 do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, mesmo que seja de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim, fica estabelecido que o administrador do grupo de Whatsapp deve se responsabilizar pela moderação do conteúdo ali veiculado, evitando ou tomando medidas efetivas quando ocorrerem ofensas. Caso contrário, poderá ser condenado juntamente com os autores das ofensas.

Reprodução: (Internet/whatsapp)

De acordo com a decisão, cada autor das ofensas foi condenado a pagar danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A aplicação dessa condenação tem o intuito de advertir e coibir futuros atos ofensivos por parte dos membros do grupo.

A importância de diferenciar crimes como Calúnia, Difamação e Injúria foi ressaltada pela corte. Essas três condutas são tipificadas pelo Código Penal, nos artigos 138, 139 e 140, respectivamente.

  1. Calúnia: Configura calúnia quando alguém acusa publicamente outra pessoa de um crime que não cometeu.

  2. Difamação: Já a difamação ocorre quando alguém espalha, de forma verdadeira ou não, informações desonrosas sobre outra pessoa.

  3. Injúria: A injúria, por sua vez, consiste em proferir diretamente contra alguém palavras desonrosas ou ofensas que atinjam a sua honra ou dignidade.

É importante salientar que, em casos de crimes como Calúnia, Difamação e Injúria, o responsável pode ser julgado em uma Vara Criminal e, se condenado, ir para prisão. Entretanto, quando se trata de pedidos de Danos Morais, o processo deve ocorrer em uma Vara Cível, sendo o réu condenado apenas ao pagamento de indenização financeira à parte ofendida.

É válido ressaltar também que é possível ocorrer a condenação tanto no âmbito penal quanto no civil referente ao mesmo fato, já que são processos distintos e possuem finalidades diferentes.

Essa decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo traz um importante precedente e destaca a relevância da moderação e responsabilidade dos administradores em grupos virtuais, alertando para as consequências legais que podem advir da falta de ação diante de ofensas e ataques proferidos entre os membros. A decisão visa garantir um ambiente mais seguro e respeitoso nas comunidades virtuais.

Matéria retirada do Portal da Justiça Brasileira; Confira